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Categories: Brazil
      Date: Oct 29, 2005
     Title: Propriedade Intelectual, Sementes e o Sistema de Cobrança de Royalties implementado pela Monsanto no Brasil.

An in-depth analysis of Monsanto's royalty collection program -- implemented this year in Brazil





Maria Rita Reis é Assessora Jurídica da Terra de Direitos

A Lei de Biossegurança (11.105/2005), que entrou em vigor em abril deste ano, traz disposições específicas sobre a soja transgênica, autorizando o plantio e a produção de variedades geneticamente modificadas registradas no Registro Nacional de Cultivares do Ministério da Agricultura e ainda o plantio das sementes de soja transgênica reservadas pelos agricultores para uso próprio, vedando sua comercialização como semente.
A Medida Provisória n. 131, convertida na lei 10.814/2004, já havia permitido a produção de sementes e o registro provisório de cultivares de soja transgênica no Registro Nacional de Cultivares.
Ainda que ambas as leis estejam tendo sua constitucionalidade questionada através de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a Lei de Biossegurança permitiu que nesta safra pela primeira vez, fossem disponibilizadas de forma “legal” sementes de soja transgênica no mercado.

Meses após a publicação da lei 11.105/2005, na primeira semana de julho, época em que os agricultores iniciam a compra de sementes, a transnacional Monsanto anunciou a implantação no Brasil, um complexo sistema de cobrança de royalties, desenvolvido para ser utilizado de forma pioneira no país.
A divulgação do “sistema de remuneração” ocorreu em meio a um processo de negociação entre a Monsanto, a Associação Brasileira de Sementes e Mudas – ABRASEM e os principais obtentores de sementes, além de representantes de grandes produtores, como a Confederação Nacional da Agricultura – CNA  e a Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul  - FARSUL. Todos estes atores, sem exceção, foram responsáveis pela pressão política pela aprovação da Lei de Biossegurança e edição das medidas provisórias que liberaram o cultivo da soja transgênica, mesmo com uma proibição judicial em vigor.
Após o anúncio à imprensa sobre os detalhes do “sistema de cobrança”, parceiros comerciais da Monsanto, como a Associação Brasileira de Sementes – ABRASEM - que sempre defendeu o plantio de sementes transgênicas - divulgaram nota, alertando seus associados sobre os aspectos abusivos do contrato e recomendando que não assinassem qualquer contrato com a Monsanto .
A Coodetec, detentora de várias cultivares da soja RR, também seguiu a mesma orientação. Os parceiros da Monsanto, que tanto contribuíram no lobby da transnacional para a aprovação da lei de biossegurança consideraram uma “traição” a imposição unilateral da Monsanto do novo “sistema de remuneração”. O deputado Osmar Dias (PDT/PR), um dos mais árduos defensores do plantio de transgênicos, chegou a fazer pronunciamentos na Câmara dos Deputados contra a Monsanto.
Após mais um período de negociação, a Associação Brasileira de Sementes e Mudas e a Monsanto fecharam acordo que possibilitava a implementação do sistema de cobrança na venda de sementes, que ainda deixava descontentes inúmeros produtores de sementes e agricultores. Aparentemente, a ABRASEM cedeu ante ao oferecimento de uma participação pouco maior na cobrança dos royalties e não obteve sucesso no questionamento dos outros aspectos do sistema de cobrança.
A implantação deste “sistema de remuneração para o uso da tecnologia” pela Monsanto significa colocar para funcionar todo o aparato legal de propriedade intelectual relacionado à produção agrícola, que entrou em vigor no Brasil, nos últimos 10 anos, sob forte pressão das instituições financeiras multilaterais, do governo dos Estados Unidos da América e das próprias empresas de biotecnologia.
Lembre-se que em 1991, o Governo dos EUA chegou a adotar uma cláusula de sanção comercial unilateral, denominada “special 301”, destinada a eliminar práticas comerciais e aplicar sanções unilaterais aos países que não adotassem uma “legislação eficiente de proteção à propriedade intelectual” .
A pressão estadunidense pela regulamentação da proteção à propriedade intelectual dava-se também no âmbito da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, que preparou a adesão dos países ao Acordo sobre Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio ou TRIPS (sigla em inglês), que aborda basicamente 04 temas: (a) aplicação dos princípios básicos do sistema de comércio e de outros acordos internacionais sobre propriedade intelectual; (b) proteção dos direitos de propriedade intelectual e adequação destes direitos nos países; (c) resolução de diferenças entre os membros da OMC; (d) disposições transitórias especiais para o período de estabelecimento de um novo sistema.
    O contexto internacional fez com que o Brasil ratificasse o TRIPS e, rapidamente, buscasse a internalização de seus princípios na legislação nacional. Na área agrícola, isso se deu com a aprovação da Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/1996) e da Lei de Proteção a Cultivares (Lei 9.46/97), que entraram em vigor em 1997.
     A Lei de Proteção aos Cultivares internaliza os princípios da Convenção Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais, acordo multilateral adotado por diversos países e que determina normas comuns para o reconhecimento e a proteção da propriedade das novas variedades dos melhoristas.  Este acordo foi firmado no âmbito da  União Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais –UPOV. A mencionada Convenção passou por 03 revisões, em 1972, 1978 e 1991, sendo que todas as revisões objetivaram aproximar a proteção dada aos cultivares dos direitos conferidos pelo patenteamento. O Brasil é signatário da versão de 1978 da UPOV.
De toda forma, a Lei de Propriedade Industrial e a Lei de Proteção aos Cultivares permitem o reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual em relação às sementes geneticamente modificadas (em que a proteção dá-se através da lei de patentes) e também das sementes melhoradas (cultivares) através de métodos biológicos tradicionais.
A Lei de Proteção aos Cultivares estabelece a proteção sobre o material de reprodução das plantas, ou seja, semente, tubérculo, estacas, etc. O período de proteção é de 15 anos para as espécies anuais e de 18 anos para as videiras, árvores florestais e ornamentais. Pode-se proteger para fins de exploração comercial a nova cultivar e a cultivar essencialmente derivada, desde que preenchidos os seguintes requisitos: ser distinta, (diferente de outra cultivar); homogênea (apresentar uniformidade nas suas características); estável (manter a homogeneidade durante os sucessivos plantios).
 Além disso, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda, no Brasil, há mais de 1 (um) ano em relação à data do pedido de proteção, e não ter sido oferecida à venda em outros países, com o conhecimento do obtentor, há mais de 6 (seis) anos. Além disso, a novidade deve ser uma criação e não uma descoberta.
Importante destacar que a Lei de Proteção aos Cultivares prevê exceções ao que chama de “direitos dos melhoristas”: resguarda os denominados farmer`s rights ou direitos do agricultor, assegurando que este, dentro de seu estabelecimento pode reservar uma parte de sua colheita para uma futura semeadura sem necessidade de prévia autorização ou pagamento de qualquer remuneração ao titular do material protegido e ainda a reconhece a “isenção do melhorista” , admitindo a livre utilização  da cultivar protegida para pesquisa, como fonte de variação.   
    A Lei de Patentes, por outro lado, permite o patenteamento de processos biotecnológicos e de microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e que não sejam mera descoberta. (Art. 18). A lei determina ainda (Art. 42, inc. II) que a patente confere a seu titular o direito de impedir um terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda ou importar com esses propósitos processo ou produto (como as sementes geneticamente modificadas) diretamente obtido por meio do processo patenteado.
    Disso decorre que a patente sobre um processo biotecnológico para a criação de uma planta ou um animal transgênico confere ao titular da patente os mesmos direitos de propriedade sobre a planta ou animal criado a partir do processo patenteado. A lei permite ainda (art. 44) que o titular da patente obtenha indenização pela exploração indevida de seu objeto.
    O sistema de cobrança a ser implementado em parceria com empresas agrícolas distribuidoras de sementes e grãos, nos moldes propostos pela Monsanto, traduz-se em um grande poder de controle da transacional sobre a produção e sobre os agricultores, conforme será detalhado adiante.
Sem dúvida, a Monsanto, que controla sozinha, 91% do mercado mundial de sementes, deu, ao longo das negociações, uma demonstração de força a seus “parceiros comerciais”, que tanto se empenharam na aprovação da lei de Biossegurança, deixando uma lição sobre o que significa, na prática, o patenteamento das sementes e o controle da produção pelas empresas transnacionais. Como se verá, a margem de negociação entre os produtores de sementes e as cooperativas, cerealistas e distribuidoras de grãos foi pequena, restringindo-se a aspectos não centrais do contrato estabelecido pela Monsanto.
 
A Cobrança de Royalties no Brasil

O sistema de cobrança da taxa tecnológica proposto para a cadeia produtiva da soja no Brasil, como dito, é único no mundo e possui dois componentes: a cobrança na venda das sementes e a cobrança sobre a produção, esta no caso de utilização não autorizada das sementes transgênicas.     Ressalte-se que os detalhes deste sistema de cobrança ainda estão sendo negociados, mas sua estrutura geral está definida.
Para operacionalizar o sistema de cobrança, a Monsanto está implementando um sistema de informática que integra toda a cadeia de produção e comercialização da soja.
No caso da cobrança efetuada na venda das sementes, a Monsanto determinou o valor dos royalties em R$ 0,88 por quilo de semente certificada, o que, segundo a empresa, corresponde a uma remuneração a título de royalties de R$ 50,00 por hectare.
    Os royalties, nesta etapa, serão divididos entre a Monsanto e os multiplicadores de sementes . De acordo com informações divulgadas pela imprensa, o acordo entre a Monsanto e a ABRASEM prevê o pagamento do valor de R$ 0,88 à multinacional por quilo de semente vendido. As empresas produtoras de sementes receberão cerca de 25% do valor total arrecadado como pagamento pela prestação do serviço de cobrança, taxas e impostos.  Segundo o presidente da Abrasem, Ywao Miyamoto, para baratear o custo ao agricultor, as indústrias é que abrirão mão do bônus de implementação do sistema, reduzindo em 15% o repasse ao produtor de grão. Com isso, o custo do royalty pela semente a ser transferido ao agricultor ficaria em média, R$ 0,74 por quilo.
O acordo entre a ABRASEM e a Monsanto deixou descontentes as principais Associações estaduais de produtores de sementes, que se negaram a assinar contratos com a Monsanto, orientando seus associados a fazerem o mesmo.
Aberta nova rodada de negociações, um oficio circular da Associação de Produtores de Sementes do Rio Grande do Sul - APASSUL, datado de 15 de agosto de 2005 informa que a Taxa Tecnológica continua a ter um valor de R$ 0,88 por quilo de semente certificada. A Monsanto aumentou a margem de participação dos produtores de sementes, especificamente no Estado do Rio Grande do Sul, de 32,5% para 43,2%. De acordo com a conveniência dos produtores de sementes, este valor poderá ser repassado aos produtores de grãos, disso resultando que a taxa tecnológica poderá variar de R$ 0,50 a R$ 0,88.
    A Monsanto impôs às cooperativas que ao comprar sementes transgênicas, o agricultor receba do vendedor um “crédito eletrônico” e um certificado nominal e intransferível válidos por uma safra, atestando a quantidade de sementes adquiridas e a de grãos que poderá entregar para a venda, isentos de pagamento de indenização pelo uso não autorizado da tecnologia RR. De acordo com informações obtidas da Associação de Produtores de Sementes do Paraná, este ponto é consensual.
    Desta forma, o agricultor que optar pela utilização de sementes transgênicas poderá entregar apenas uma determinada quantidade de grãos, quantidade esta, que segundo a proposta da Monsanto, foi calculada tomando-se por base o Índice de Produtividade calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).      
    Este aspecto do contrato também foi objeto de amplas discussões entre a Monsanto e as empresas vendedoras de sementes. Ao final, determinou-se que no Rio Grande do Sul, o agricultor poderá entregar, para cada quilo de semente de soja certificada comprada, 69 quilos de grãos. Em todo o Brasil, esta quantia varia entre 69 e 75 Kg. A quantia que ultrapassar este limite deverá pagar a taxa de 2% do valor de cada saca.
Em grande medida, os questionamentos das empresas produtoras de sementes ante ao contrato proposto pela Monsanto deviam-se ao fato de que a cobrança de R$ 0,88 centavos com um “bônus” de produtividade entre 60 e 66Kg implicava em que o agricultor  pagaria menos royalties caso resolvesse utilizar sementes salvas ou piratas.  
Após a renegociação com a Monsanto, a possível vantagem ao produtor que utilizar sementes certificadas fica condicionada a uma produtividade de, pelo menos, 2.400 kg por hectare, hipótese em que o valor dos royalties – se fossem pagos sob a produção – seria de 1,05% do total. (Comparação realizada pela APASSUL)
. Fonte: APASSUL in www.apassul.com.br

Ressalte-se que a CONAB divulga uma média de produtividade, podendo os agricultores, de acordo com as especificidades, produzirem mais ou menos que a média. Além disso, a média de produtividade da CONAB é baseada na produtividade dos grãos convencionais e a Monsanto sempre propagandeou que a produtividade da soja transgênica é maior que a produtividade da soja convencional.  
A Monsanto exige também dos multiplicadores de sementes que controlem o “sistema de remuneração” que garantirá, a cada safra, o recebimento da taxa tecnológica: ao comprar as sementes transgênicas o agricultor deverá fornecer seus dados (CPF, cadastro do produtor, etc) volume e tipo da semente adquirida para um sistema informatizado. Todas estas informações ficarão disponíveis a todos os participantes do sistema de cobrança, desde multiplicadores licenciados até traders, cerealistas e cooperativas, no momento da entrega, comercialização da produção e compra de sementes.
Foi definido também o preço da taxa tecnológica para produção de sementes: as empresas deverão ainda pagar à Monsanto R$ 0,44 por quilo de semente semeada. Segundo a ABRASEM isto representa 36,76% do custo de produção da semente. No caso da taxa tecnológica paga à EMBRAPA, no caso da venda de cultivares convencionais, este percentual representa, em média, 3, 34%.    
Paralelamente à cobrança na venda das sementes, a Monsanto vai manter o sistema de cobrança implementado em 2003 e que consiste na cobrança sobre a produção de grãos transgênicos produzidos de forma não autorizada. Assim, todos os agricultores que ultrapassarem o “crédito de produção”, chamado no contrato de “bônus”, ou que não tenham registro em seu sistema de cobrança ficam obrigados a pagar uma indenização à Monsanto no ato de comercialização de sua produção.
    A cobrança desta indenização iniciou-se ainda em 2003, quando a Monsanto realizou um acordo com 98% das cerealistas, cooperativas, traders e distribuidoras de grãos do Rio Grande do Sul e Mato Grosso para implementar parte de seu sistema de cobrança, em que tais empresas são “parceiras” ou “colaboradoras”. O acordo que implementou este sistema de cobrança foi internalizado pelas empresas através de uma negociação que envolveu diretamente a FARSUL  - Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul, e a Federação das Cooperativas do Setor Agropecuário – FECOAGRO.
    Através deste sistema de cobrança, todos os agricultores que entregarem sua produção a qualquer dos “participantes” do sistema, devem submeter seus grãos a um teste de transgenia realizado por um funcionário treinado pela Monsanto. Caso o teste dê positivo, o agricultor deveria pagar (em 2004) uma indenização no valor de R$ 1,20 por saca de 60kg de grão. Nesta safra, o valor será de 2% do total da produção.
    Além do valor da taxa tecnológica, no caso da produção ser transgênica, o agricultor deverá pagar à Monsanto o valor do teste de transgenia e uma taxa à cerealista pela aplicação do teste.
É esta etapa do “sistema de remuneração” que mais danos traz aos agricultores. Primeiro, porque, a cada safra, vê-se obrigado a entregar parte de sua produção à Monsanto. Na safra passada, em que os efeitos da seca causaram enormes prejuízos, a cobrança da “indenização” pelo uso de sementes transgênicas foi um fator de empobrecimento e endividamento, especialmente dos pequenos agricultores do sul do país.
    Além disso, esta forma de cobrança atinge inclusive os agricultores que não plantaram sementes transgênicas e foram vítimas da contaminação de suas lavouras ou de sua produção. No Rio Grande do Sul, estado em que o plantio de soja transgênica é mais disseminado (de acordo com dados do Ministério da Agricultura, cerca de 80% da produção de soja do Rio Grande do Sul é geneticamente modificada) multiplicam-se casos de agricultores (sobretudo pequenos) que não plantaram soja transgênica, mas foram obrigados a pagar a indenização cobrada pela Monsanto sobre sua produção.
   
Contratos com produtores de sementes

Ainda em 2003 a Monsanto firmara com a Embrapa, Fundação Mato Grosso e Coodetec contrato com objetivo de autorizar a utilização da tecnologia RR nos cultivares de soja desenvolvidas por estas empresas.
O Contrato, aprovado com restrições pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica , conferiu às empresas nacionais citadas “licença não exclusiva e não transferível de utilização das patentes Monsanto, para fins de produção e comercialização das aludidas sementes em solo brasileiro”. Conforme as requerentes, o acordo deverá vigorar a partir da data da assinatura até 13.09.2014 ou até o término de validade de todas as patentes Monsanto.
O contrato firmado entre as empresas estabelece que a exploração comercial por terceiros dos cultivares de soja geneticamente modificada que contém o gene Roundup Ready, no Brasil, depende da assinatura de contratos de licenciamento entre o produtor de sementes e cada uma das partes - FMT, Unisoja e Monsanto, na forma regulada pelo Acordo Comercial objeto da presente análise.
O contrato ressalva ainda que a Monsanto deverá licenciar ao produtor de semente o uso da tecnologia Monsanto contida na cultivares que contém a tecnologia RR. Além disso, os agricultores consumidores da semente de soja deverão firmar também com a Monsanto um contrato de Licença de Patente para exploração do produto.
Conforme o referido acordo, a Monsanto deverá remunerar a FMT, Unisoja e EMBRAPA com um percentual correspondente a 12,5% do valor total anual de royalties que a Monsanto vier a receber de seus licenciados para utilização da tecnologia Monsanto em cultivares de soja Roundup Ready.
Juntas, estas empresas controlam 82,70% do mercado de sementes de soja no Brasil (SDE, 2002).

Breves Aspectos Jurídicos do Sistema de Cobrança de Royalties

Cabe consignar que diversas cooperativas, principalmente no Rio Grande do Sul, questionaram judicialmente o sistema de cobrança de royalties sobre a produção, argumentando que a esta não estaria amparada pela legislação Brasileira, especialmente porque o art. 10 da Lei de Proteção aos Cultivares permite que os agricultores reproduzam sementes para uso próprio, excluindo esta prática do rol de infringência aos direitos dos melhoristas.
    Além disso, a Lei de Proteção aos Cultivares, dispõe expressamente a proteção de direitos relativos à propriedade intelectual dá-se através da Concessão de Certificado de Proteção a Cultivar, que, por sua vez, é a única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país, o que pode significar a exclusão dos direitos de patentes sobre a reprodução de sementes.  
    Todavia, até o momento, o Poder Judiciário tem se manifestado pela legalidade do “sistema de cobrança”, excluindo a aplicação do artigo 10 da Lei de Proteção a Cultivares (que assegura o direito do agricultor reproduzir suas sementes) em relação à produção transgênica, conforme se depreende da seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Não se aplica o art. 10º da Lei nº 9.456/97, que regulou especificamente a propriedade intelectual em relação às cultivares, pois mesmo que se entenda que tal diploma legal afaste o direito assegurado na Lei de Patentes, o que é bastante discutível, isso só poderia ocorrer se o produtor tivesse pagado royalties por ocasião da primeira aquisição das sementes que utilizou, do que, obviamente, não se cogita, pois público e notório que todas as sementes de soja transgênica ingressaram no país ilegalmente, não sendo comercializadas pela agravada que, por isso, não cobrou royalties.”.
(Agravo de Instrumento 70010740264)
Em que pese este posicionamento, conforme pode se concluir da própria análise desta decisão, esta questão não está ainda pacificada pelos Tribunais brasileiros, podendo ser interpretada de forma diferente, principalmente nos casos em que os agricultores tiverem pagado a taxa tecnológica por ocasião da compra de sementes.
    Além do conflito entre a aplicabilidade da Lei de Proteção a Cultivares e da Lei de Patentes em relação à reprodução de sementes, aspectos relacionados ao Direito Econômico deverão ser questionados judicialmente, já que as práticas da Monsanto e de seus parceiros comerciais pode infringir variadas normas deste ramo do Direito.
    Outra questão, que certamente levantará questionamentos judiciais é a possibilidade de cobrança de royalties no caso de plantios não-intencionais, já que no Brasil é vedada pela lei de biossegurança a utilização da tecnologia terminator, que impede a reprodução de sementes e não existe legislação especifica sobre o assunto, que proteja o agricultor convencional da contaminação.